1. Introdução: O Dilema entre o Direito e o Ser
A história da Igreja é marcada pela tensão entre a necessidade de ordem institucional (o Direito) e a eficácia dos sinais sensíveis da graça (o Sacramento). A questão central reside na natureza do episcopado: seria ele um mandato revogável ou uma transformação ontológica do sujeito? A Tradição Católica, consolidada ao longo de dois milênios, sustenta que a sagração episcopal não é um mero cargo administrativo, mas uma configuração definitiva ao Cristo Sumo Sacerdote, que persiste para além das fronteiras da legalidade canônica.
2. A Crise Donatista e a Resposta Patrística
A contextualização fundamental desta doutrina nasce no século IV, com o cisma donatista no Norte da África. Os donatistas defendiam que a validade dos sacramentos dependia da santidade ou da comunhão do ministro com a Igreja visível.
Santo Agostinho de Hipona, ao combater essa heresia, estabeleceu o princípio da objetividade sacramental. Ele argumentava que o ministro é apenas um instrumento; o verdadeiro celebrante é Cristo. Assim, mesmo um bispo separado da unidade eclesial (o corpus permixtum) retém a capacidade de administrar validamente as Ordens, pois o “selo” ( sphragis) pertence a Deus e não à autoridade humana.
3. A Síntese Tomista e o Caráter Sacramental
Na Escolástica, São Tomás de Aquino forneceu a base filosófica para essa permanência. Ao tratar do “caráter” ( Summa Theologiae, III, q.63), Tomás define-o como um instrumentalis virtus — um poder instrumental que marca a alma de forma indelével.
Diferente do Poder de Jurisdição (que pode ser retirado pelo Papa), o Poder de Ordem decorre do caráter. Portanto, uma vez que o ser foi modificado pela sagração, o bispo possui a capacidade metafísica de consagrar outros bispos, ainda que o faça em desobediência, gerando atos que são verdadeiros (válidos), embora criminosos (ilícitos) sob a ótica da lei.
4. O Concílio de Trento e a Dogmatização
O contexto da Reforma Protestante exigiu uma definição clara. Contra a ideia de que o ministério seria uma função temporária delegada pela comunidade, o Concílio de Trento (Sessão VII) dogmatizou o caráter indelével. Esta definição assegurou que a Sucessão Apostólica não fosse interrompida por disputas políticas ou rupturas institucionais, protegendo a “linhagem de sangue” espiritual dos apóstolos.
5. Análise de Casos: A Prática da Sé Apostólica
A teoria encontra sua prova na praxis romana perante as crises de autoridade:
Dom Carlos Duarte Costa (1945): Embora excomungado e tendo fundado a ICAB, Roma nunca tratou suas ordenações como nulas (inexistentes), mas como ilícitas. O reconhecimento implícito de sua sucessão apostólica é um testemunho da força do caráter indelével sobre a censura canônica.
Dom Marcel Lefebvre (1988): As sagrações de Écône são o exemplo contemporâneo mais pedagógico. O Papa João Paulo II declarou o ato como cismático, mas a Igreja jamais reordenou ou “re-sagrou” os quatro bispos quando estes iniciaram o diálogo de aproximação. Em 2009, o Papa Bento XVI levantou as excomunhões reconhecendo-os, de facto, como bispos da Igreja Católica.
6. Conclusão: A Imutabilidade da Graça
Conclui-se que o episcopado, no ordenamento teológico clássico, goza de uma perenidade que transcende o Direito Canônico. A distinção entre validade (a realidade do sacramento) e licitude (a legalidade do exercício) é a garantia de que a Sucessão Apostólica é um depósito divino, protegido da fragilidade e das vicissitudes das relações humanas. O bispo validamente consagrado carrega em sua alma o peso e a glória do apostolado de forma perpétua.
Dom Frei Lucas Macieira da Silva
Teólogo, Jornalista Social.

































