sábado, 21 dezembro, 2024

Comissão aprova mudanças em projeto que cria nova Lei de Execução Fiscal

Emendas apresentadas em Plenário ao projeto que cria a nova Lei de Execução Fiscal foram votadas pela comissão temporária encarregada de modernizar os processos administrativo e tributário (CTIADMTR), nesta quinta-feira (5). A nova lei, quando sancionada, vai revogar a legislação anterior. A principal novidade do projeto de lei PL 2488/2022 é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. Agora o novo texto apresentado por Efraim Filho (União-PB) retorna para a análise dos senadores em Plenário.

O senador Efraim acatou, em seu novo relatório, sete emendas apresentadas no Plenário, Ele também aceitou sugestões do Ministério da Fazenda. As emendas foram consolidadas em um novo substitutivo (texto alternativo), aprovado na comissão e que será submetido ao Plenário da Casa. Embora o projeto tenha sido votado em junho, em decisão final na comissão, os senadores do PT e do PSD apresentaram recurso para que ele fosse analisado pelo Plenário, onde recebeu emendas, razão pela qual retornou para exame do colegiado.

O objetivo do PL 2.488 é substituir a atual Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) por uma legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes. A nova lei pode ajudar a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática, simplificando as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público. Essas mesmas regras, se aprovadas, poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos conselhos profissionais e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Inscrição em Dívida Ativa

Dívida ativa corresponde ao valor que um contribuinte não pagou ao governo no devido tempo. O projeto adota como definição de dívida ativa a mesma já estabelecida atualmente em lei: dívida ativa tributária é o crédito do Fisco proveniente de obrigação legal relacionada a tributos e respectivos adicionais e multas. Já parte da dívida ativa não tributária da União são incluídos os demais créditos.

Entre esses créditos não tributário estão empréstimos compulsórios, contribuições legais, multas não tributárias, foros, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações e restituições, além de outras obrigações. Também são considerados dívida ativa os valores pagos pela administração pública, em excesso ou indevidamente, a título de remuneração ou de pagamento de benefícios, inclusive previdenciários e assistenciais.

Os valores não pagos pelos contribuintes deverão ser inscritos na dívida ativa pelos respectivos órgãos credores no prazo de até 90 dias úteis, contados a partir da data em que os créditos se tornarem exigíveis.

O contribuinte terá o direito de solicitar o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, isto é, de pedir que a cobrança seja verificada para avaliar se  está realmente correta, por meio da análise dos seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essa análise será feita obrigatoriamente pelo Fisco sempre que receber o pedido de inscrição de créditos em dívida ativa. Deverá ser feita uma aferição rigorosa da ausência de vícios, tanto formais quanto materiais.

Não poderão ser inscritos na dívida ativa créditos relacionados a matérias já decididas a favor do contribuinte com trânsito em julgado (sem possibilidade de recursos) e com pronunciamento vinculante (que influencia as decisões de casos semelhantes) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também não poderão fazer parte da dívida ativa créditos relacionados a decisões em contraste com orientação vinculante dada em âmbito administrativo pelo próprio ente público.

Após a notificação da inscrição de um débito na dívida ativa, será aberto um período para que devedor e credor dialoguem administrativamente, por meio eletrônico, sobre os débitos em questão. O devedor terá até dez dias úteis para pagar o valor devido, acrescido de juros, multas e demais encargos ou para negociá-lo. Se preferir, terá até vinte dias úteis para questionar o débito, solicitando a sua revisão, ou para ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal.

Simplificação

A notificação do devedor poderá ser feita por meio de carta ou por e-mail. Emenda da ex-senadora Janaína Farias, acatada por Efraim, simplifica os procedimentos de notificação quando o devedor for massa falida ou pessoa jurídica em liquidação.

O devedor poderá fazer a oferta antecipada de garantia em execução fiscal indicando bens próprios ou de terceiros (com autorização) que forem sujeitos a registro público e passíveis de penhora (como imóveis e veículos). Também podem ser ofertadas cartas de fiança ou apólices de seguro garantia. O texto permite, ainda, a oferta de bens já penhorados, desde que seu valor possa cobrir integralmente todas as dívidas a que estiverem relacionados.

Se os bens ofertados forem aceitos pelo Fisco, eles serão encaminhados para penhora e o contribuinte terá direito à certidão de regularidade fiscal. Emenda da ex-senadora Janaína estabelece que, quando os bens em questão forem dinheiro ou ativos financeiros indisponibilizados (no caso de medidas cautelares fiscais, por exemplo) a penhora poderá ocorrer mesmo se o valor desses bens for menor do que o custo de penhorá-los.

Caso o devedor não pague o valor devido, não solicite revisão da dívida nem ofereça garantia antecipada nos prazos estabelecidos, o Fisco poderá encaminhar a dívida para protesto, inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, averbar a dívida nos cadastros de bens, usar os serviços de instituições de cobrança amigável e utilizar os meios disponíveis para a cobrança extrajudicial ou judicial.

Outra emenda da ex-senadora excluiu do texto anterior a previsão de que a inscrição em dívida ativa seria necessária para que a autoridade competente pudesse praticar atos de cobrança coercitiva, como a penhora de bens.

Protesto

Algumas emendas do senador Weverton (PDT-MA), acatadas parcialmente pelo relator, tratam de procedimentos relacionados ao protesto de títulos, que é o registro oficial de uma dívida. Uma das emendas inclui o protesto da dívida em cartório como uma etapa a ser realizada antes da cobrança extrajudicial ou judicial.

Outra emenda excluiu do projeto a possibilidade de dispensa do protesto da dívida quando houver inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Assim, fica mantida a regra atual. Outra alteração estabelece como regra geral que o cartório para pagamento do protesto será aquele do domicílio do devedor, exceto quando um local diferente for pactuado pelas partes. 

Cobrança extrajudicial

A cobrança da dívida ativa será obrigatoriamente feita de forma extrajudicial (isto é, sem abertura de processo na Justiça) quando o seu valor consolidado for inferior a 60 salários mínimos ou, no caso dos conselhos profissionais e da OAB, 40 salários mínimos. Cada estado e município e o Distrito Federal poderão ter limites menores com relação às dívidas de que forem credores, se aprovarem legislação nesse sentido. Os entes federados também poderão editar leis estabelecendo limite de valor da dívida abaixo da qual a autoridade pública poderá desistir da cobrança extrajudicial.

A cobrança extrajudicial de dívidas de menor valor é a principal inovação em relação à lei atual. Ela tem o objetivo de agilizar os processos e desafogar o Judiciário.

Não será admitida cobrança extrajudicial quando o devedor for incapaz, falido, insolvente ou estiver em recuperação judicial. Essa cobrança também não poderá ser feita caso o devedor seja condenado, preso ou internado, ou se for entidade da administração pública estrangeira ou submetida ao pagamento de precatório.

Na cobrança extrajudicial, o credor poderá solicitar ao tabelião de protesto a penhora de bens do devedor, sendo garantido ao devedor a assistência de advogado, os direitos de defesa e de questionar as decisões do tabelião, inclusive no Judiciário.

Para proceder aos atos necessários da cobrança extrajudicial, os tabeliães deverão ter acesso, por meio de convênios, a sistemas que permitam a consulta dos bens do devedor. Também poderão solicitar o apoio do respectivo Tribunal de Justiça para realizar avaliações e da autoridade policial para fazer apreensões, se necessário.

Cobrança judicial 

A cobrança judicial somente se dará nos casos em que não couber a cobrança extrajudicial, em função dos valores envolvidos ou das circunstâncias do devedor.

Considerando os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, o órgão credor poderá desistir da cobrança judicial quando não forem encontrados bens ou direitos em nome do devedor suficientes para o pagamento do débito, quando o montante da dívida for inferior a dez salários mínimos, se o credor for a União ou entidade federal ou nacional; ou menor do que cinco salários mínimos, nos demais casos. As autoridades competentes poderão fixar limites mais altos do que esses. A desistência da cobrança judicial não impede, porém, a realização de medidas administrativas, como inscrição em cadastro de inadimplentes.

Na execução judicial, poderá ser feita a penhora de bens do devedor e seu encaminhamento para alienação (transferência de propriedade) a fim de quitar a dívida, garantido o direito à ampla defesa. As regras do Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105, de 2015) deverão ser aplicadas em apoio às regras da nova lei. Para o relator, isso vai dar maior segurança jurídica aos processos, já que poderá ser utilizada a jurisprudência existente.

Durante a cobrança judicial, o Fisco poderá pedir o reconhecimento da reponsabilidade de terceiros, requerendo que a execução fiscal seja redirecionada para responsáveis que não tenham sido incluídos na certidão de dívida ativa, o que poderá levar ao bloqueio de bens. Mas esses corresponsáveis terão o direito de se defender.

Comissão

O PL 2.488/2022 integra a lista de projetos sobre temática tributária e administrativa elaborados pela Comissão de Juristas, criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. 

Comandada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de propostas legislativas com o objetivo de dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, posteriormente apresentadas como projeto de lei por Rodrigo Pacheco.

Ao encerrar a reunião em que foram votadas as emendas ao projeto, Efraim afirmou que os projetos de modernização do processo administrativo e tributário, não significam apenas uma mudança “na letra da lei”, mas também mudança de cultura.

—Toda mudança de cultura é a mudança mais desafiadora, porque significa também mudar o homem, significa mudar a mente, a forma como se veem determinados temas que, às vezes, passavam a ser dogmas e não se enxergavam o que podia ser aperfeiçoado. (…) Esta Comissão se encerra escrevendo um marco histórico, deixando um legado aqui, nesta Casa. Ficam para o Plenário eventuais debates, destaques, discussões. A porta continua aberta para aquilo que a gente puder ainda acolher — afirmou.

O presidente do colegiado, senador Izalci Lucas (PL-DF), disse que a modernização das leis é um sonho de muitos anos. Lembrou ter apresentado, ainda como deputado distrital, o projeto de Código de Defesa do Contribuinte, em 2003. Para o senador, as mudanças podem contribuir para diminuir realmente o litígio, que compromete [o funcionamento da] economia.

Fonte: Agência Senado

Redação Gazzeta Paulista
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