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Ministro suspende aplicação de multas ligadas a riscos psicossociais por falta de clareza objetiva e abre prazo de 90 dias para consenso

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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (25/06/2026) os dispositivos federais que permitiam a aplicação imediata de sanções e penalidades a empresas que descumprissem as novas diretrizes da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que trata diretamente sobre saúde mental e segurança no ambiente de trabalho. A decisão de André Mendonça no STF atinge diretamente trechos específicos da Portaria MTE nº 1.419/2024, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, impossibilitando que a fiscalização federal utilize as novas regras como base jurídica para a lavratura de autuações, imposição de multas financeiras, notificações punitivas ou quaisquer outras medidas coercitivas direcionadas ao ambiente corporativo.

Decisão de André Mendonça no STF
André Mendonça – Ministro do STF

O despacho do magistrado foi proferido no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, atendendo de forma liminar a um pedido de urgência protocolado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). De acordo com o rito processual do Supremo Tribunal Federal, o entendimento monocrático não encerra a matéria, pois a decisão de André Mendonça no STF será submetida ao crivo dos demais ministros da Corte em uma sessão virtual do plenário, com julgamento agendado para ocorrer entre os dias 7 e 18 de agosto de 2026.

Ausência de critérios objetivos e a violação da segurança jurídica

Ao analisar os argumentos técnicos apresentados pelas representações patronais, o ministro André Mendonça identificou que a redação atual da portaria ministerial gera dúvidas legítimas e profundas nos empregadores sobre quais condutas exatas devem adotar para evitar sanções. O relator apontou que o cenário normativo atual não oferece um norte claro para os departamentos de recursos humanos e conformidade das empresas, impedindo que os empregadores estabeleçam um padrão prévio, claro e totalmente objetivo sobre qual será a avaliação do Poder Público em relação às suas condutas internas.

A manifestação que sustenta a decisão de André Mendonça no STF detalha que a inclusão de conceitos excessivamente abertos, subjetivos e desprovidos da clareza técnica necessária sobre as obrigações patronais colide frontalmente com as garantias constitucionais dos cidadãos e das empresas. O ministro ressaltou que a aplicação de sanções punitivas com base em termos vagos atenta contra os princípios fundamentais da legalidade estrita, da taxatividade das normas penais e administrativas, do devido processo legal e, de forma prioritária, compromete a segurança jurídica que deve nortear as relações trabalhistas e comerciais no país.

Convocação de mesa de conciliação por meio do Nusol no Supremo

Como solução intermediária para o impasse regulatório, o ministro André Mendonça determinou a abertura de uma mesa de negociações e convocou formalmente uma tentativa de conciliação de larga escala entre os representantes do governo federal, a confederação de ensino autora da ação e demais terceiros interessados na matéria. O propósito central da iniciativa é readequar os trechos questionados da portaria a padrões técnicos suficientes de objetividade e densidade normativa, conferindo a clareza necessária para que ocorra uma aplicação coercitiva justa no futuro.

A coordenação dos debates institucionais ficará sob a responsabilidade direta do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, um órgão especializado da Suprema Corte voltado a pacificar litígios complexos de relevância nacional por meio da mediação. O prazo inicial fixado para a condução das tratativas e redação de uma nova proposta consensual é de 90 dias ininterruptos, período no qual as punições administrativas de trânsito reguladas pela portaria do MTE permanecem inteiramente congeladas pelas forças da liminar concedida na capital federal.

O escopo da NR-1: metas abusivas, assédio moral e jornada exaustiva

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) funciona como uma espécie de espinha dorsal das regras de segurança e medicina do trabalho no Brasil, consolidando os deveres gerais dos empregadores. Recentemente, o texto passou a incluir em seu guarda-chuva protetivo os chamados fatores de risco psicossociais, obrigando as companhias a gerenciar e prevenir ativamente distúrbios de saúde mental decorrentes da atividade laboral. Entre os elementos que passaram a ser monitorados e fiscalizados pelas equipes de auditoria, destacam-se:

  • Metas Impossíveis de Cumprir: Cobranças comerciais desproporcionais que extrapolam a capacidade técnica e geram estresse crônico no trabalhador.
  • Assédio Moral Crônico: Práticas de perseguição, humilhação ou isolamento do funcionário por parte de chefias imediatas ou colegas.
  • Excesso de Trabalho e Jornadas: Sobrecarga contínua de tarefas que impeça o descanso regulamentar ou elimine o convívio social do trabalhador.
  • Ambientes de Alta Pressão: Modelos de gestão baseados no medo, na ameaça de demissão punitiva ou na falta de suporte psicossocial básico.

Validade pedagógica e caráter informativo das fiscalizações permanecem ativos

Um ponto crucial explicitado na fundamentação jurídica do relator é que a decisão de André Mendonça no STF não extingue o dever de proteção à saúde do trabalhador e nem esvazia o papel das normas regulamentadoras. O magistrado fez questão de delimitar que a suspensão possui efeitos puramente restritos ao campo sancionatório e punitivo. Dessa forma, os dispositivos da NR-1 continuam plenamente válidos para balizar o comportamento das empresas, servindo de parâmetro de boas práticas para os empregadores de todos os setores produtivos.

Mesmo sem o poder de aplicar multas imediatas com base exclusiva nos termos suspensos da portaria, o governo federal deve continuar exigindo que as empresas sigam as diretrizes gerais fixadas para a preservação da saúde mental nas corporações. Cabe à União manter suas equipes de fiscalização ativas nas ruas.

A impossibilidade temporária de impor sanções pecuniárias não deve, sob hipótese alguma, ser interpretada como um obstáculo à expedição de recomendações técnicas, lavratura de termos de orientação ou outras medidas de caráter estritamente informativo promovidas pelos auditores fiscais do trabalho.

Manutenção de punições com base em outras legislações de proteção ao trabalhador

A liminar também deixa claro que a proteção jurídica ao trabalhador vítima de abusos psicológicos não ficou desamparada no território nacional. A decisão de André Mendonça no STF adverte que o congelamento das multas da Portaria nº 1.419/2024 não impede que fiscais, juízes e procuradores do trabalho apliquem penalidades severas a maus empregadores com fundamento em outras leis já consolidadas no ordenamento jurídico nacional.

Práticas que configurem assédio moral, jornadas exaustivas análogas à escravidão ou negligência crônica de saúde podem continuar sendo duramente punidas com base nas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em convenções coletivas de categorias profissionais ou no próprio Código Penal brasileiro. A busca pelo equilíbrio entre a saúde mental do trabalhador e a segurança jurídica das empresas guiará os debates no Nusol ao longo dos próximos meses, enquanto o plenário virtual do STF prepara-se para julgar o mérito definitivo da liminar em agosto.

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